Sind-UTE/MG Discute a Situação dos Servidores Efetivados pela Lei Complementar 100/07 com Seplag






8) Concurso público

·         Para os cargos com concurso público vigente com candidatos aprovados: 
As nomeações serão feitas a partir do início de setembro, seguindo a ordem de classificação do concurso. A Seplag admitiu que ainda faltam mais de 5.000 cargos divulgados no edital para nomeação. As nomeações serão feitas considerando os cargos vagos de acordo com levantamento que está em andamento. A previsão de término deste levantamento é final de agosto. Mas, as nomeações terão a seguinte organização: primeiro - as vagas remanescentes do edital (mais de 5.000); em seguida ocorrerão as nomeações para os cargos atualmente ocupados pelos servidores efetivados. Ou seja, todos os cargos ocupados por efetivados, cujos cargos tenham concurso em vigor, serão ocupados por concursados mesmo que fora do número das vagas do edital. Com essa dinâmica, o governo está criando uma situação discrepante onde os melhores classificados no concurso não terão o direito de escolha considerando todos os cargos vagos existentes. Ainda, a Seplag reafirmou que o atual concurso deve ser prorrogado.

   Para os cargos onde não há concurso público: Haverá a publicação de novos editais de concurso em novembro de 2014. A Seplag assumiu o compromisso de discutir os editais com os sindicatos. O Sind-UTE/MG reivindicou que o tempo de serviço da Lei Complementar 100/07 seja considerando nesse novo concurso. A Seplag concordou, ressalvando que considerará, no limite do que permite a legislação, ou seja, como título e não como regra de eliminação. 




Segundo Vinícius Nunes Dantas trata-se acerca da existência ou não de direito subjetivo à nomeação a cargo/emprego público, quando da aprovação dos candidatos nos certames de seleção, à luz da doutrina e jurisprudência pátrias. Nesta perspectiva, delineia-se, inicialmente, a postura clássica perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, a doutrina favorável à referida e os reflexos daquela na jurisprudência nacional. Noutro ponto, analisa-se o novel postulado acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça e a adoção deste pela doutrina e jurisprudência brasileiras. Por fim, busca-se, cotejando as duas correntes que se ocupam do tratamento da matéria, analisar qual vertente se mostra mais coerente no atual Estado Democrático de Direito, tecendo-se, inicialmente, breves comentários acerca da evolução história do Estado, para, entendido o papel e as feições do referido ente no ordenamento jurídico pátrio, compreenda-se a coesão ou não de cada postulado. Para persecução da proposta aqui aventada, utilizou-se precipuamente da pesquisa bibliográfica e da análise jurisprudencial, elencando-se os principais referenciais teóricos nas searas administrativa e constitucional.


Fonte de Pesquisa:

http://www.sindutemg.org.br/novosite/conteudo.php?MENU=1&LISTA=detalhe&ID=6775




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