No inicio do século dezesseis, o Papa
Leão X e a Coroa Portuguesa assinaram um documento conhecido como bula papal.
Através do mesmo o rei de Portugal passava ser patrono e protetor da “Santa
Amada Igreja”.
Em meio às turbulências havia algumas
obrigações e direitos tais como: zelar e sustentar a igreja em terras de
domínio lusitanas, enviar missionários para as terras descobertas, arrecadar dizimo,
apresentar candidatos aos cargos eclesiásticos, especialmente os bispos. Vale
ressaltar que com essas ações o rei de Portugal exercia assim o poder político
sobre os mesmos.
A interação entre igreja e rei
era tamanha que às vezes ocorriam situações fora do comum, como a titulação do
rei como Vigário Apostólico, Segundo Arlindo Robert. Sendo assim a base
estrutural do Reino de Portugal estava centrado em dimensões
política-administrativa e religioso.
Com a criação do padroado muitas das
funções que eram características da Igreja Católica eram exercidas pelo poder
político. Como a “Santa Inquisição” que não tinha nada de poder religioso, mas
político.
A partir do século XIII no reinado de
Afonso II passaram a vigorar as primeiras intrigas entre Igreja e seculares. O Pesquisador
Castro questionou de onde havia surgido tamanho poder do rei sobre a Igreja?
Tal questionamento foi respondido pelo Padre Suárez como sendo uma determinação
Divina.
O poder da Igreja sobre a população
era tamanha que ninguém poderia questioná-la sobre o seu poder divino do rei.
Nesta época todos os autores que atrevessem a escrever difamando o seu nome
teriam os seus livros queimado de acordo com a lei do Índex, além do seu autor
ser perseguido pela Santa Inquisição.
A ascensão do poder eclesiástico vai
reacender após o Concílio de Trento no final do século dezesseis. Com a promulgação
das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia durante o início do século
dezoito, a colônia portuguesa na América absorveu as os regimentos tridentinas
que estava ligado ao Auditório Eclesiástico. A partir deste regimento os eclesiástico passariam a ter
imunidade diante da justiça comum, e seria julgado por uma tribunal criado pela
própria Igreja.
Vale ressaltar que a população
poderia recorrer à justiça comum caso fosse julgado como culpado pela justiça
eclesiástica, alegando que estava sendo
torturados para confessar crimes
que não havia praticados.
Os Juízes seculares questionavam os
seus direitos de julgar crimes cometidos pela população e mesmo por
eclesiásticos sem temer a excomunhão. Esses Juízes estavam centrados no Livro I
das ordenações Filipinas do Reino. O referido Livro relata em seus autos que os
“Juízes da Coroa poderiam proceder judicialmente em caso envolvendo pessoas
eclesiásticas se as matérias coubessem ao foro cível como apresentação das
Igrejas sob o Padroado e uso de armas e de terras, entre outros”[1].
Percebe que ao poucos a Igreja vai
perdendo as suas forças diante de julgamentos e persuasão nas decisões dos
tribunais comuns ligados a Coroa. Que passaram a inocentar ou julgar
improcedentes as condutas dentro do reino independentemente de ser leigos ou
eclesiásticos.
Autora: Valéria Fernandes Brito ( Graduando em História)
[1]
MUNIZ, Pollyanna Gouveia Mendonça. Cruz
e Coroa: Igreja, Estado e conflito de Jurisdições no Maranhão Colonial. Página
44