RESUMO SOBRE PROTESTANTISMO


No inicio do século dezesseis, o Papa Leão X e a Coroa Portuguesa assinaram um documento conhecido como bula papal. Através do mesmo o rei de Portugal passava ser patrono e protetor da “Santa Amada Igreja”.
Em meio às turbulências havia algumas obrigações e direitos tais como: zelar e sustentar a igreja em terras de domínio lusitanas, enviar missionários para as terras descobertas, arrecadar dizimo, apresentar candidatos aos cargos eclesiásticos, especialmente os bispos. Vale ressaltar que com essas ações o rei de Portugal exercia assim o poder político sobre os mesmos. 
    A interação entre igreja e rei era tamanha que às vezes ocorriam situações fora do comum, como a titulação do rei como Vigário Apostólico, Segundo Arlindo Robert. Sendo assim a base estrutural do Reino de Portugal estava centrado em dimensões política-administrativa e religioso.
Com a criação do padroado muitas das funções que eram características da Igreja Católica eram exercidas pelo poder político. Como a “Santa Inquisição” que não tinha nada de poder religioso, mas político.
A partir do século XIII no reinado de Afonso II passaram a vigorar as primeiras intrigas entre Igreja e seculares. O Pesquisador Castro questionou de onde havia surgido tamanho poder do rei sobre a Igreja? Tal questionamento foi respondido pelo Padre Suárez como sendo uma determinação Divina.
O poder da Igreja sobre a população era tamanha que ninguém poderia questioná-la sobre o seu poder divino do rei. Nesta época todos os autores que atrevessem a escrever difamando o seu nome teriam os seus livros queimado de acordo com a lei do Índex, além do seu autor ser perseguido pela Santa Inquisição.
A ascensão do poder eclesiástico vai reacender após o Concílio de Trento no final do século dezesseis. Com a promulgação das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia durante o início do século dezoito, a colônia portuguesa na América absorveu as os regimentos tridentinas que estava ligado ao Auditório Eclesiástico. A partir deste   regimento os eclesiástico passariam a ter imunidade diante da justiça comum, e seria julgado por uma tribunal criado pela própria Igreja.
Vale ressaltar que a população poderia recorrer à justiça comum caso fosse julgado como culpado pela justiça eclesiástica, alegando que estava sendo  torturados para confessar  crimes que não havia praticados.
Os Juízes seculares questionavam os seus direitos de julgar crimes cometidos pela população e mesmo por eclesiásticos sem temer a excomunhão. Esses Juízes estavam centrados no Livro I das ordenações Filipinas do Reino. O referido Livro relata em seus autos que os “Juízes da Coroa poderiam proceder judicialmente em caso envolvendo pessoas eclesiásticas se as matérias coubessem ao foro cível como apresentação das Igrejas sob o Padroado e uso de armas e de terras, entre outros”[1].
Percebe que ao poucos a Igreja vai perdendo as suas forças diante de julgamentos e persuasão nas decisões dos tribunais comuns ligados a Coroa. Que passaram a inocentar ou julgar improcedentes as condutas dentro do reino independentemente de ser leigos ou eclesiásticos.       

             
 Autora: Valéria Fernandes Brito ( Graduando em  História)

  

    
        
 






[1] MUNIZ, Pollyanna Gouveia Mendonça. Cruz e Coroa: Igreja, Estado e conflito de Jurisdições no Maranhão Colonial. Página 44 



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