O ESTADO DE MINAS GERAIS CRIA EMENDA Nº 3/2015 PARA EFETIVADOS SEM CONCURSO PÚBLICO






Nunca foi tão fácil realizar os sonhos de muitos brasileiros ingressar no serviço público sem concurso público. No Estado de Minas Gerais depois de certo tempo prestando  serviços ao estado como estagiário é possível tornar-se efetivo. O critério de seleção é simples quem tem mais tempo de prestação de serviços fica com as vagas disponíveis como designados que futuramente torna-se definitivamente efetivos pelo nova lei criado pelo Estado.

Plantão Inspeção Escolar
    


ATENÇÃO EFETIVADOS!
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 3/2015
Acrescenta o art. 139 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° - Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 139:
“Art. 139 - Os servidores públicos que não tenham sido admitidos na forma prevista nos incisos II, V e IX do art. 37 da Constituição da República, estáveis ou não por efeito do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição, até 5 de novembro de 2007 serão considerados efetivos, inclusive para fins previdenciários, e passarão a integrar quadro temporário em extinção à medida que vagarem os cargos, funções ou empregos públicos respectivos, proibida nova inclusão ou admissão a qualquer título, assim como o acesso a quadro diverso ou a outros cargos, funções ou empregos.”.
Art. 2° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2015.
Lafayette de Andrada - João Leite - Antônio Carlos Arantes - Duarte Bechir - João Vítor Xavier - Alencar da Silveira Jr. - Anselmo José Domingos - Antônio Jorge - Antonio Lerin - Arlen Santiago - Bosco - Bonifácio Mourão - Braulio Braz - Carlos Pimenta - Cássio Soares - Dalmo Ribeiro Silva - Dilzon Melo - Dirceu Ribeiro - Doutor Wilson Batista - Fábio de Avelar - Felipe Attiê - Gil Pereira - Gustavo Corrêa - Gustavo Valadares - Ione Pinheiro - Leandro Genaro - Luiz Humberto Carneiro - Missionário Márcio Santiago - Noraldino Júnior - Roberto Andrade - Sargento Rodrigues - Tito Torres - Wander Borges.
Justificação: Esta proposta de emenda à Constituição tem por finalidade adequar o texto da Carta Estadual ao Texto Constitucional da República, para resguardar um universo definido de servidores que estabeleceram vínculos jurídicos com o Estado de Minas Gerais e prestaram regularmente atividades permanentes próprias dos servidores públicos efetivos.
Assim, sob a ótica da ponderação dos princípios constitucionais, prestigia-se, para esse rol definido de servidores, a grande maioria em idade já avançada, o princípio da segurança jurídica, resguardando-lhes, ainda, valores constitucionais de elevada estatura, como a dignidade humana, a vida (subsistência) e, ainda, os efeitos previdenciários correspondentes.
Ainda, no caso dos milhares de servidores do Estado de Minas Gerais que, após contribuírem por mais de 20 anos para a Previdência, terão a oportunidade de resgatar sua dignidade, permitindo uma aposentadoria digna em face do trabalho e dos valores com os quais contribuíram.
De outro lado, é importante destacar que o próprio STF, em situações em que já enfrentou a discussão sobre a sujeição ao concurso público como indispensável ao acesso aos cargos públicos efetivos, admitiu a solução jurídica adotada pelo art. 243 da Lei Federal n° 8.112 de 1990, e que em certa medida foi replicada em legislações estaduais e municipais, de que são exemplos os RE 221.946, RE 225.759, RE 239.951, RE 209.899 e a ADI 449-2.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.



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